A emissão de Manifestos de Documentos Fiscais Eletrônicos (MDF-e) é uma prática indispensável quando falamos de transporte rodoviário de cargas, mas o cancelamento e encerramento destes manifestos acabam participando de nossa rotina também. Por mais similares que são, os dois tem regras e objetivos que divergem. Por isso fizemos esse texto contendo algumas informações de cada uma das ações.
Cancelamento de MDF-e
O cancelamento do MDF-e só pode ser feito 24h depois da autorização do Sefaz, desde que o transporte ainda não tenha sido iniciado.
Ele pode ser cancelado quando é necessário fazer a alteração de informações do próprio documento. Porém é importante lembrar que o MDF-e tem vínculos com outros documentos ligados ao transporte de cargas, por isso, quando é preciso alterar alguma informação destes documentos, o cancelamento do MDF-e é necessário.
Este pedido de cancelamento é feito através do sistema de emissão de documentos utilizado. Porém é necessário garantir que um novo MDF-e seja emitido o quanto antes, com as informações corrigidas, caso contrário existem uma série de penalizações pela operação não ter um MDF-e.
Encerramento de MDF-e
O objetivo do encerramento de MDF-e é informar ao controle fiscal o fim da operação de transporte, desta forma é ilegal realizar a operação antes do fim do trajeto.
O encerramento do MDF-e deve ser feito em seu sistema de emissão, o mesmo utilizado para o cancelamento.
Esta etapa da operação do transporte é essencial, visto que o Sefaz impossibilita a emissão de outro documento para a mesma placa, se um trajeto ainda está pendente, ou seja, se o encerramento de uma operação está em aberto.