Muito se fala em Conhecimento de Transporte e a importância deste documento fiscal no Brasil. Mas você sabia que existem diversos tipos de CT-e? Cada um deles deve ser emitido para situações e finalidades específicas.
Neste post, vamos explicar os tipos de CT-e e para que serve cada um deles.
O que é o Conhecimento de Transporte Eletrônico?
O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) é um documento fiscal eletrônico que comprova a prestação de serviço de transporte de cargas no Brasil, via qualquer modal (rodoviário, aéreo, aquaviário, ferroviário e dutoviário).
Possui validade jurídica por meio de um certificado digital e, durante o transporte, a carga precisa obrigatoriamente estar acompanhada da sua versão impressa, que é o DACT-e.
Tipos de CT-e
Existem seis tipos de CT-e para o transporte de carga rodoviário do Brasil. Como dito anteriormente, cada um possui uma função distinta e deve ser utilizado em situações específicas.
Atualmente, os tipos de CT-e são: normal, complementar, substituição, anulação, subcontratação e redespacho. Vamos entender sobre cada um deles?
CT-e normal
É o CT-e normal utilizado para a comprovação do serviço intermunicipal de transporte de carga. Ele é emitido quando uma empresa contrata uma transportadora para a realização de um frete entre duas cidades distintas.
Para emissão do CT-e normal, é necessário vincular as notas fiscais relativas à carga a ser transportada e informações como origem e destino, destinatário, expedidor, valor do serviço, entre outros.
Não é possível alterar informações do documento após a aprovação dele pela Secretaria da Fazenda. Por este motivo, caso alguma informação errada tenha sido prestada no documento, deve-se pedir o cancelamento deste e emitir um novo CT-e. O prazo para o cancelamento é de 7 dias a partir da data de emissão.
CT-e complementar
O CT-e complementar, também conhecido como CT-e de complemento de valores, é emitido quando ocorrem erros no preenchimento do valor do serviço ou nos impostos a serem recolhidos.
Importante salientar que este tipo de CT-e só pode alterar valores e datas, já que todos as outras informações permanecem iguais ao documento original. Além disso, é possível apenas aumentar o valor informado anteriormente.
Por exemplo, vamos supor que o preço do frete acordado seja de R$ 10.500,00. Agora, imagine que no momento de preencher o CT-e, ocorra um erro de digitação, informando o valor de R$ 10.050,00. Neste caso, deve-se emitir um CT-e complementar de R$ 450,00.
CT-e de anulação
O CT-e de anulação, como o próprio nome diz, permite anular um CT-e emitido incorretamente. Ele deve ser emitido quando não existe mais a possibilidade de cancelamento do CT-e original, ou seja, após o período de 7 dias da data de sua emissão.
Sempre que um CT-e de anulação for emitido, deve-se obrigatoriamente emitir um CT-e de substituição. Caso contrário, a empresa poderá ser acusada de fraude fiscal.
Para realizar a emissão de um CT-e de anulação, é necessário que a empresa contratante do serviço (tomador) emita uma NF-e de anulação, utilizando a CFOP 5.206 e informando o número do CT-e com erros, valores anulados e motivos. Após receber esta NF-e, a empresa que prestou o serviço deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico de anulação, informando o número do CT-e emitido, a data e os devidos motivos.
CT-e de substituição
Este tipo de CT-e substitui o documento que passou pelo processo de anulação que acabamos de verificar.
Para realizar a emissão do CT-e de substituição, será necessário informar o número do Conhecimento de Transporte anulado, assim como as informações corretas.
CT-e de subcontratação
O CT-e de subcontratação deve ser emitido quando uma transportadora contratada para o transporte de uma carga terceirizar o serviço de entrega.
Nestes casos, a empresa contratada inicialmente para a prestação do serviço deve emitir um CT-e normal, informando a subcontratação do serviço nas observações. Já a terceirizada deverá realizar a emissão do CT-e de subcontratação, informando a chave de acesso, número de série, CNPJ e outras informações do CT-e original. Neste caso, os documentos a serem emitidos serão:
- NF-e da carga: que deve ser emitida pelo embarcador;
- CT-e normal, informando a subcontratação do serviço: que deve ser emitida pela transportadora contratada;
- CT-e de subcontratação e MDF-e: que devem ser emitidos pelo transportador terceirizado.
CT-e de redespacho
O redespacho ocorre quando duas ou mais transportadoras realizam o transporte da mesma carga. Por exemplo, vamos supor que um frete tenha origem no Rio Grande do Sul, com destino para Bahia. Imagine que uma transportadora será responsável pelo frete até São Paulo e, no trajeto final, a carga será transferida para outro caminhão.
Neste caso, a primeira transportadora deverá emitir um CT-e normal, contendo o valor total do serviço. Já a transportadora 2 deverá emitir um CT-e de redespacho, contendo os dados do documento original e citando a primeira transportadora.
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Crédito da foto de capa: Foto de Craig Adderley no Pexels